- 1 -Os espaços agrícolas correspondem às áreas que se destinam ao desenvolvimento dominante de atividades agrícolas e ao aproveitamento agrícola mais ou menos intensivo, sem prejuízo dos usos complementares compatíveis, e integram também áreas da Reserva Agrícola Nacional.
- 2 -Os espaços agrícolas integram áreas com aptidão agrícola, podendo ainda ocorrer valores ambientais e ecológicos relevantes, pelo que o aproveitamento agrícola e demais usos estabelecidos devem compatibilizar-se com os recursos naturais e os valores de conservação da natureza e da biodiversidade em presença.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, admitem-se nos espaços agrícolas, nos termos do artigo 63.º do presente regulamento, os seguintes usos:
- a)Como uso dominante, a atividade agrícola de produção, em regime intensivo ou extensivo, de regadio ou de sequeiro, ao ar livre ou a coberto, com recurso a espécies e técnicas de aproveitamento agrícola que não comprometam o solo enquanto recurso fundamental para a conservação e manutenção do equilíbrio ambiental e da biodiversidade;
- b)Como usos compatíveis:
- i)Atividades agroflorestal, florestal, silvopastoril e pecuária;
- ii)Habitação própria e permanente do agricultor, silvicultor ou pecuário;
- iii)Instalações de produção, transformação e comercialização dos produtos ligados à atividade agrícola, agroflorestal, florestal, pecuária ou ao meio rural;
- iv)Instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, hotéis rurais, bem como parques de campismo e de caravanismo;
- v)Equipamentos e infraestruturas públicas diversas de interesse público;
- vi)Equipamentos e infraestruturas para produção e aproveitamento de energia a partir de fontes renováveis;
- vii)Prospeção e exploração de recursos geológicos.
Artigo 64.º — Conceito e usos admitidos
Vigente desde: 04/01/2021