- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, nos espaços agrícolas só são permitidas as operações urbanísticas que cumpram as regras e critérios constantes dos artigos 50.º a 58.º, 61.º e 63.º do presente regulamento.
- 2 -Nos espaços agrícolas, desde que demonstrado e aferido o cumprimento do disposto no número anterior, a área de construção das novas edificações isoladas deve respeitar os seguintes limites:
- a)Habitação - 500 m2;
- b)Restantes usos - 2.000 m2.
- 3 -Nos espaços agrícolas, desde que demonstrado e aferido o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, a área de construção das obras de ampliação de edificações existentes deve respeitar os seguintes limites:
- a)Habitação - 300 m2;
- b)Empreendimentos turísticos - 2.000 m2;
- c)Restantes usos - 500 m2.
- 4 -Caso as preexistências tenham uma área de construção superior à prevista nas alíneas do número anterior, consideram-se esses valores como área limite.
- 5 -Pode ser excecionado o cumprimento do disposto nos números anteriores, quando se trate de um equipamento cuja concretização decorra de imposição legal ou da necessidade de satisfazer interesses públicos prosseguidos pelo Município de Silves ou pelo Estado.
Artigo 65.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021