- 1 -Os espaços florestais são áreas que enquadram uma utilização dominante de floresta e atividades subsidiárias, podendo desenvolver-se outros usos e atividades compatíveis com a utilização dominante, desde que assegurem a manutenção do potencial de fertilidade do solo, enquanto recurso e elemento necessário para a preservação da disponibilidade hídrica e no atenuar da erosão e do risco de incêndio.
- 2 -Nos espaços florestais podem ainda ocorrer valores ambientais e ecológicos relevantes, pelo que o aproveitamento florestal e demais usos estabelecidos devem compatibilizar-se com os recursos naturais e os valores de conservação da natureza e da biodiversidade em presença.
- 3 -Nestes espaços são considerados como usos dominantes a atividade florestal de produção e o uso múltiplo florestal, onde coexistem atividades silvícolas, de pastorícia, de apicultura, de aproveitamento de recursos cinegéticos e atividades de recreio e lazer.
- 4 -Nos espaços florestais admitem-se, nos termos do artigo 63.º do presente regulamento, como usos compatíveis:
- a)Atividades agrícola ou agropecuária;
- b)Habitação própria e permanente do agricultor, pecuário ou silvicultor;
- c)Instalações de produção, transformação e comercialização dos produtos ligados à atividade florestal, agroflorestal, agrícola, pecuária ou ao meio rural;
- d)Instalação de empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, bem como parques de campismo e de caravanismo;
- e)Equipamentos e infraestruturas públicas diversas de interesse público;
- f)Equipamentos e infraestruturas para produção e aproveitamento de energia a partir de fontes renováveis;
- g)Prospeção e exploração de recursos geológicos.
Artigo 66.º — Conceito e usos admitidos
Vigente desde: 04/01/2021