- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, nos espaços naturais de proteção só são permitidas obras de conservação, manutenção, alteração, ampliação e demolição de edificações existentes, desde que cumpram as regras e critérios aplicáveis dos artigos 50.º a 58.º, 61.º e 63.º do presente regulamento.
- 2 -Nos espaços naturais de proteção, as obras de ampliação de edificações existentes devem respeitar os seguintes limites:
- a)Habitação - 300 m2;
- b)Restantes usos - 500 m2.
- 3 -Caso as preexistências tenham uma área de construção superior às previstas nas alíneas do número anterior, consideram-se esses valores como área limite.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021