- 1 -Os espaços naturais de proteção abrangem as áreas com maior valor natural e as que se encontram sujeitas a regimes de salvaguarda de interesses públicos mais exigentes.
- 2 -Nestes espaços admitem-se como usos dominantes a manutenção dos valores ambientais, da biodiversidade e dos ecossistemas existentes, devendo ser promovidas todas as ações que fomentem o aparecimento de habitats com maior valor ecológico que os que atualmente aí ocorrem.
- 3 -Nos espaços naturais de proteção admitem-se, nos termos dos n.os 1, 3, 4, 5, 7, 9 e 13 do artigo 63.º do presente regulamento, como usos compatíveis:
- a)Atividade agrícola;
- b)Habitação própria e permanente do agricultor ou silvicultor;
- c)Turismo na tipologia de agroturismo;
- d)Equipamentos e infraestruturas diversas de uso ou interesse público, designadamente os relacionados com a defesa e proteção da floresta, centros de interpretação do património, espaços museológicos, instalações de desporto, recreio e lazer ao ar livre ou de animação turística, acessos viários, pedonais e/ou cicláveis e áreas de estacionamento;
- e)Exploração de recursos energéticos e geológicos.
Artigo 69.º — Conceito e usos admitidos
Vigente desde: 04/01/2021