- 1 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis, nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos é admitida a construção de edificações de apoio direto à atividade, nomeadamente anexos, instalações sociais ou oficinas, que, finda a exploração, devem ser removidas ou adaptadas, de acordo com o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística aprovado.
- 2 -A atividade de exploração de recursos energéticos ou geológicos deve:
- a)Assegurar que o desenvolvimento da atividade, incluindo a sua expansão, acautele a compatibilidade de usos e a minimização dos impactes ambientais;
- b)Garantir que a destruição do coberto vegetal seja o mínimo imprescindível à exploração da atividade;
- c)Assegurar o adequado dimensionamento das vias de acesso em função das características da circulação rodoviária, considerando, nomeadamente, a dimensão e o peso das viaturas, a articular com os serviços municipais competentes, tendo em conta a necessária proporcionalidade entre o benefício retirado da atividade e os encargos causados pela mesma;
- d)Respeitar os usos envolventes, de forma a minimizar ou eliminar todos os conflitos que possam ser gerados pela atividade, designadamente ao nível do ruído, poeiras, depósito de escombros e armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos.
- 3 -A atividade de extração de recursos geológicos está igualmente sujeita ao cumprimento obrigatório do disposto no artigo 30.º do presente regulamento.
- 4 -A atividade de exploração de recursos geológicos deve cumprir todas as exigências legais no que concerne à recuperação paisagística da área intervencionada, assim como o previsto no Plano de Recuperação Ambiental de Pedreiras.
- 5 -Com a cessação da atividade de exploração de recursos energéticos e geológicos, admite-se para estas áreas o uso dominante da área envolvente, com exceção de usos urbanos.
- 6 -Atendendo a que a atividade de exploração de recursos energéticos e geológicos é admitida em solo rústico, concretamente no espaço agrícola e no espaço florestal, quaisquer intervenções urbanísticas subsequentes devem respeitar as condições de viabilidade definidas nos artigos 61.º e 63.º do presente regulamento.
Artigo 74.º — Regime de edificabilidade e exploração
Vigente desde: 04/01/2021