- 1 -Os espaços de ocupação turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, integrando empreendimentos turísticos e respetivos equipamentos, serviços e infraestruturas de turismo, lazer e desporto.
- 2 -Nos espaços de ocupação turística admite-se como uso dominante a instalação de parques de campismo e de caravanismo.
- 3 -Nos espaços de ocupação turística admitem-se como usos compatíveis:
- a)A instalação de equipamentos e estruturas de apoio ao funcionamento de empreendimentos turísticos;
- b)A instalação de atividades de comércio e serviços complementares ao funcionamento de empreendimentos turísticos;
- c)A instalação de áreas de serviço de autocaravanas.
Artigo 75.º — Conceito e usos admitidos
Vigente desde: 04/01/2021