- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não graficamente identificadas na planta de condicionantes, os respetivos regimes jurídicos aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo PDM de Silves, embora sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicam-se prioritariamente, pela ordem que são enumerados, os seguintes regimes jurídicos:
- a)O regime jurídico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública em vigor;
- b)As disposições específicas dos limites ao regime de uso do solo;
- c)O regime de uso do solo.
- 3 -As disposições dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida no presente plano, designadamente quando sejam materialmente mais restritivas, mais exigentes ou mais condicionadoras, imperando também integralmente as referidas disposições tanto no que respeita à tramitação procedimental nelas consagradas, como quanto às consequências do seu não acatamento.
Artigo 8.º — Regime aplicável
Vigente desde: 04/01/2021