- 1 -Os logradouros, assumidos como áreas de terreno livre de um prédio adjacentes à construção nela implantada, têm de ser mantidos como espaços abertos para o uso dos habitantes e tem de respeitar-se e manter-se as suas características originais, bem como a sua limpeza e conservação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as operações urbanísticas realizadas em espaço central ou espaço habitacional que impliquem a ocupação de logradouro, desde que visem garantir ou melhorar as condições de habitabilidade das edificações existentes, permitindo-se um aumento da área de construção até ao máximo de 30 m2.
- 3 -Em solo urbano, além da exceção prevista no número anterior, admitem-se ainda edificações destinadas a arrumos, telheiros e garagem, com 30 m2 de área máxima de construção.
- 4 -Os logradouros não podem ser impermeabilizados em mais de 40 % da sua área.
Artigo 84.º — Logradouros
Vigente desde: 04/01/2021