- 1 -São passíveis de autorização as alterações de uso dos edifícios ou suas frações autónomas, quando o novo uso seja admitido para a categoria ou subcategoria de uso do solo urbano e se mostre respeitado o disposto no n.º 1 do artigo 51.º do presente regulamento.
- 2 -Podem ser permitidas alterações para usos não previstos nas categorias ou subcategorias de espaço do solo urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Promovam a reabilitação, regeneração ou requalificação de edifícios inacabados, devolutos ou abandonados;
- b)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
- c)Não conduza à sobrecarga sobre as infraestruturas públicas preexistentes, que possa colocar em causa o seu bom funcionamento.
Artigo 83.º — Alterações de usos
Vigente desde: 04/01/2021