- 1 -Nas áreas integradas nos espaços centrais o uso dominante é a habitação, admitindo-se como compatíveis os usos de comércio, serviços, turismo e equipamentos.
- 2 -Admite-se ainda a instalação de atividades de indústria e armazém, quando identificadas como sendo compatíveis com o uso habitacional nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), designadamente que:
- a)Apresentem uma potência eléctrica não superior a 41,4 kVA e uma potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h;
- b)Não empreguem mais do que cinco trabalhadores.
- 3 -Nos espaços centrais admitem-se intervenções urbanísticas que envolvam obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações, assim como a reconversão do uso das mesmas.
- 4 -Nas operações urbanísticas de edificação que ocorram nos espaços centrais têm de ser observadas as seguintes regras:
- a)Garantir a integração harmoniosa na malha urbana existente, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologia, escala volumétrica e características dominantes da arquitetura local;
- b)Contribuir para a preservação das características e imagem dominante do local e para a valorização do espaço urbano;
- c)Contribuir para a melhoria das condições de funcionalidade e salubridade dos edifícios.
- 5 -Nas situações de colmatação urbana, as novas edificações e a ampliação das existentes estão sujeitas ao cumprimento das seguintes regras:
- a)A morfologia edificatória a adotar é a dominante na frente urbana, devendo ser compatibilizadas as tipologias existentes nos prédios confinantes, evitando empenas cegas;
- b)O alinhamento de fachada a adotar para a fachada frontal é o dominante na frente urbana, não podendo em caso algum avançar face ao alinhamento das fachadas dos edifícios confinantes;
- c)O número de pisos acima do solo a adotar é, conforme os casos, o correspondente à moda da altura das fachadas da frente urbana, ou à dos edifícios confinantes quando se trate de uma frente urbana contínua, devendo neste caso adotar-se soluções que assegurem a articulação entre volumetrias quando as mesmas forem diferenciadas.
Artigo 90.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021