- 1 -Nas áreas integradas nos espaços habitacionais, o uso dominante é a habitação, admitindo-se como compatíveis os usos de comércio, serviços, turismo, equipamentos, indústria e armazéns.
- 2 -Nos espaços habitacionais admitem-se intervenções urbanísticas que envolvam obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações, assim como a reconversão do uso das mesmas.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos previstos para os espaços habitacionais no Anexo IV são aplicáveis às intervenções urbanísticas que tenham fins habitacionais, ficando os restantes usos e atividades sujeitos ao seguinte regime de edificabilidade:
- a)Aos empreendimentos turísticos, aplicam-se os parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de uso especial de turismo, e no caso dos parques de campismo e de caravanismo aplicam-se os referentes à categoria de espaço de ocupação turística;
- b)Aos equipamentos públicos e/ou privados, incluindo os de animação turística, aplicam-se os parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de uso especial de equipamentos e infraestruturas;
- c)Às atividades de comércio, serviços, indústria ou armazéns, aplicam-se os parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de atividade económica correspondente à área de comércio e serviços.
- 4 -As alterações de uso de edifícios ou suas frações autónomas ficam condicionadas ao respeito pela edificabilidade máxima admitida na respetiva categoria e subcategoria de espaço.
Artigo 92.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021