- 1 -Nos espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas são usos dominantes os equipamentos e as infraestruturas, admitindo-se como compatíveis os usos de habitação, quando preexistente, comércio e serviços.
- 2 -Nos espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas admitem-se intervenções urbanísticas de qualificação e consolidação do espaço, através de obras de urbanização e de edificação.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos previstos para os espaços de uso especial de equipamentos e infraestruturas no Anexo IV são aplicáveis às intervenções urbanísticas que tenham fins de uso de equipamentos e infraestruturas, ficando as atividades de comércio e serviços sujeitas aos parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de atividade económica correspondente à área de comércio e serviços.
- 4 -As alterações de uso de edifícios ou suas frações autónomas ficam condicionadas ao respeito pela edificabilidade máxima admitida na respetiva categoria e subcategoria de espaço.
Artigo 97.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021