- 1 -Os espaços de uso especial de turismo integram áreas vocacionadas para a atividade turística, destinadas a empreendimentos turísticos e respetivos equipamentos de apoio.
- 2 -Nas áreas integradas em espaços de uso especial de turismo, além das ações previstas no n.º 2 do artigo 81.º do presente regulamento, podem ser adotadas as seguintes:
- a)O reforço e manutenção da oferta de empreendimentos turísticos;
- b)A promoção de uma oferta de alojamento de qualidade, ancorada nos recursos locais, potenciadora dos mesmos e da identidade local;
- c)A integração e articulação da atividade turística com a dinâmica económica local e com o território, particularmente no que concerne à paisagem e infraestruturas.
Artigo 98.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 04/01/2021