- 1 -Nos espaços de uso especial de turismo o uso dominante é o turismo, admitindo-se como compatíveis os usos de comércio, serviços e equipamentos de apoio ou complementares à oferta turística.
- 2 -Nas áreas integradas em espaços de uso especial de turismo, que estejam localizadas em solo urbanizado, admitem-se intervenções urbanísticas que envolvam obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações, assim como a reconversão do uso das mesmas.
- 3 -Quando a tipologia de empreendimento turístico corresponda a um parque de campismo e caravanismo, a edificabilidade admitida é a resultante dos parâmetros urbanísticos aplicáveis aos espaços de ocupação turística, enquanto categoria de uso do solo rústico.
- 4 -As demais operações urbanísticas com fins turísticos, ainda que incidam noutras categorias ou subcategorias de espaços, estão sujeitas aos parâmetros urbanísticos aplicáveis à categoria de espaço de uso especial de turismo.
Artigo 99.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021