- 1 -No caso de entidades beneficiárias de apoio que venham a constituir SAD's - Sociedades Anónimas Desportivas, o valor dos apoios financeiros é reduzido a metade, quanto à modalidade em que existir a SAD e pelo período de duração da mesma.
- 2 -Se, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma entidade beneficiária receber apoio para melhoria de instalações e, posteriormente, vier a constituir uma SAD - Sociedade Anónima Desportiva, terá de devolver ao Município as verbas recebidas para melhoria de instalações ou deixa de receber qualquer apoio financeiro para a modalidade em que se verificar a existência da SAD, durante 10 (dez) anos consecutivos ou pelo período em que a mesma funcionar se inferior.
- 3 -Após o decurso de 10 (dez) anos constante no número anterior, e pelo prazo em que a SAD se mantiver, os apoios financeiros serão reduzidos a metade, conforme constante no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Casos de constituição de SAD
Vigente desde: 17/02/2022