Para efeitos do presente regulamento e por aplicação das definições constantes do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, considera-se:
- a)“Bombeiro voluntário”, o indivíduo que, integrado de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vouzela, tem por atividade cumprir as missões afetas ao mesmo, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- b)“Corpo de bombeiros”, a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
- c)“Entidade detentora de corpo de bombeiros”, a entidade pública ou privada, designadamente, associação humanitária de bombeiros, que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros.