- 1 -Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, integra ainda o CMJV, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
- a)Um representante do Instituto Português do Desporto e da Juventude;
- b)Um representante das Associações de Pais, eleito entre os seus pares;
- c)O presidente da CPCJ, ou seu representante;
- d)Três representantes de entre as associações culturais, desportivas, ambientais e recreativas da área do Município de Vouzela, independentemente de estarem ou não inscritas no RNAJ, eleitos entre os seus pares;
- e)Um representante do Agrupamento de Escolas de Vouzela, do Agrupamento de Escolas de Vouzela e Campia e da Escola Profissional de Vouzela;
- f)Um representante de entre as instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.
- 2 -Podem ainda integrar o CMJV outras entidades públicas ou privadas sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude.
- 3 -A atribuição do estatuto de observador permanente, nos termos do presente artigo deve ser proposta e aprovada por maioria de dois terços pelo CMJV.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 13/02/2026