- 1 -O cemitério da freguesia de Almeirim destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais da freguesia de Almeirim ou com residência legal na freguesia de Almeirim.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas longa duração;
- b)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pelo n.º 1 e pela alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/01/2020