- 1 -Os restos mortais destinados a ser cremados deverão ser envolvidos em vestes simples, desprovidas de aparelhos reguladores do ritmo cardíaco ou outros com acumuladores de energia.
- 2 -Os restos mortais, devem ser encerrados em urnas emalhadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas (pregos, asas e outros elementos de embelezamento), bem como, serem isentos de vernizes. A sua estrutura deve ser o mais simples possível, com uma construção resistente e não devem possuir na base de assentamento, pés, travessas (longitudinais ou transversais), e/ou outros elementos, que danifiquem a base do forno crematório. A base da urna deve ser totalmente lisa e isenta de materiais que rasguem ou provoquem danos quando da sua introdução no forno crematório.
- 3 -As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos e encerrados em urnas de cartão, de material idêntico ao referido no número anterior.
- 4 -A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente, sendo um agente funerário responsável pelo transporte e fornecimento da urna destinada à cremação.
Artigo 46.º — Materiais utilizados
Vigente desde: 08/01/2020