- 1 -As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
- a)Inumadas em sepulturas de longa duração ou depositadas em jazigos;
- b)Depositadas em compartimentos de columbário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
- c)Depositadas em compartimento de ossário, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento;
- d)Depositadas anonimamente em cendrário;
- e)Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
- 2 -As cinzas a inumar nos termos da alínea a) do número anterior são encerradas em urnas identificadas e aprovadas para o efeito.
- 3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Freguesia de Almeirim, nos termos do artigo 66.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 47.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 08/01/2020