- 1 -As sepulturas, jazigos, ossários e columbários podem, mediante autorização da Freguesia, ser objeto de concessão de uso privativo.
- 2 -As sepulturas, jazigos, ossários e columbários, poderão também ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Freguesia vier a fixar.
- 3 -Os preços a praticar por cada serviço realizado pela Freguesia estão devidamente regulamentados na tabela de taxas e licenças, aprovada em Assembleia de Freguesia.
- 4 -As concessões feitas pelo período de vinte anos poderão ser renovadas por períodos de cinco anos.
- 5 -As concessões de sepulturas, jazigos, ossários e columbários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade, ou qualquer direito real, mas somente, o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.
- 6 -Após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas é permitida a concessão de sepulturas, jazigos, ossários e columbários pelo período de vinte anos, com exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 50.º — Concessão
Vigente desde: 08/01/2020