- 1 -Por morte dos concessionários, os herdeiros deverão apresentar na Freguesia as respetivas habilitações de herdeiros e, caso exista, a divisão de bens, por forma a proceder-se ao averbamento do novo concessionário e ao pagamento da devida taxa, sem o qual o averbamento não será considerado válido.
- 2 -A não informação da morte dos concessionários é motivo para a cessação da concessão.
Artigo 52.º — Averbamentos em alvarás
Vigente desde: 08/01/2020