- 1 -As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização do Presidente da Junta.
- 2 -Pela transmissão por morte ou entre vivos, serão pagas à Freguesia as competentes taxas de concessão, devidamente aprovadas em Assembleia de Freguesia.
Artigo 60.º — Autorização
Vigente desde: 08/01/2020