- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de categoria A (cão de companhia): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de categoria B (cão com fins económicos): 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de categoria E (cão de caça): 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da categoria G (cão potencialmente perigoso): 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da categoria H (cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, nos termos da lei vigente, estando somente sujeitos a registo.
- 4 -O valor N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 5 -As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 08/01/2020