- 1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
- 2 -Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.
- 3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 27.º — Consultas
Vigente desde: 11/05/2004