A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do anexo II ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 17.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 11/05/2004