A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IX do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 18.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 11/05/2004