- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidade que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio e pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura definida no Plano Municipal de Defesa Florestal Contra Incêndios - PMDFCI -, com o mínimo de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços urbanos, como tal definidos no artigo 5.º são obrigados a mantê-los limpos e livres de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios.
Artigo 24.º — Limpeza dos terrenos privados
Vigente desde: 13/03/2018