- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima de 140,00 (euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de 800,00 (euro) (oitocentos euros) a 60.000,00 (euro) (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas:
- a)As infrações ao disposto no artigo 7.º;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 8.º, sobre queimadas;
- c)A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 6 e 7, do artigo 9.º, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras;
- d)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 11.º;
- e)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- f)A infração ao disposto no artigo 13.º;
- g)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
- h)A infração ao disposto no artigo 24.º e n.º 5, do artigo 26.º
- 3 -Constitui contraordenação, a realização, sem licença, das fogueiras de Natal e dos Santos Populares, punível com coima de 30,00 (euro) (trinta euros) a 1.000,00 (euro) (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30,00 (euro) (trinta euros) a 270,00 (euro) (duzentos e setenta euros) nos demais casos. Os valores referidos são elevados para o dobro no caso de pessoas coletivas.
- 4 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 5 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/03/2018