A afetação do produto das coimas cobradas, em aplicação do artigo 28.º do presente Regulamento, é feita da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
A afetação do produto das coimas cobradas, em aplicação do artigo 28.º do presente Regulamento, é feita da seguinte forma: