- 1 -Os agentes devem guardar sigilo e reserva, sobre todos os factos e informações sobre a ERC a que tenham acesso e conhecimento, no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Os agentes não podem utilizar a informação a que tenham acesso para proveito pessoal ou de terceiros, comprometendo-se durante o exercício das suas funções, bem como após a cessação das mesmas, a manter a confidencialidade.
Artigo 16.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 05/02/2025