- 1 -Para garantir o princípio da administração aberta no exercício das suas funções, os agentes devem observar as seguintes normas:
- a)Garantir o acesso e a reutilização dos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade;
- b)Assegurar que os cidadãos estão cientes de qual a informação a que têm direito a aceder e quais as condições de exercício do direito de acesso;
- c)Manter a confidencialidade e reserva da informação abrangida pelas restrições de acesso previstas no artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos;
- d)Garantir os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos, excetuando os casos previstos na alínea anterior;
- e)Prestar informações de forma clara, suficiente e precisa;
- f)Garantir aos cidadãos o direito a solicitar, por qualquer forma escrita, incluindo por correio eletrónico, por requerimento a apresentar em portais, no site da ERC ou presencialmente, informação sobre o andamento dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito;
- g)Assegurar, aos interessados, a consulta digital do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, sempre que tal for possível e nos termos da lei;
- h)Cumprir todas as normas sobre o exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
- 2 -Deve ser sempre assegurada a transparência nos procedimentos de recrutamento de pessoal, contratação pública e execução orçamental.
Artigo 17.º — Transparência e acesso à informação
Vigente desde: 05/02/2025