- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, financeira, contraordenacional ou contratual que dela possam decorrer, a violação das normas constantes do presente Código de Conduta pode conduzir ao apuramento de responsabilidade disciplinar e desencadear o exercício do poder disciplinar, de acordo com o disposto no Código do Trabalho.
- 2 -As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores pelas infrações que cometam são as seguintes: (i) repreensão; (ii) repreensão registada; (iii) sanção pecuniária; (iv) perda de dias de férias; (v) suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; (vi) despedimento sem indemnização ou compensação.
- 3 -A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infração.
- 4 -A aplicação das sanções disciplinares previstas é da competência do Conselho Regulador da ERC.
Artigo 24.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 05/02/2025