- 1 -O responsável pelo cumprimento normativo é responsável pela gestão, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código e é nomeado pelo Conselho Regulador.
- 2 -O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo-lhe ser garantida a informação interna e os meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
- 3 -O responsável pelo cumprimento normativo tem as seguintes funções:
- a)Difundir o Código e velar pelo seu cumprimento;
- b)Prestar esclarecimentos sobre as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do Código;
- c)Impulsionar medidas de formação e de prevenção de atuação contrária a valores éticos e regras de conduta de bom governo;
- d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação dos princípios do bom governo e da boa administração;
- e)Realizar revisões periódicas do Código e elaborar propostas de modificação para garantir a sua atualização.
- 4 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 23.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 05/02/2025