- 1 -Os agentes atuam com ponderação e razoabilidade, certificando-se de que as medidas propostas ou que sejam adotadas são as mais adequadas, necessárias e proporcionais aos fins prosseguidos.
- 2 -As propostas de deliberação, decisão e/ou deliberações e decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
- 3 -Os agentes, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da população e fomentar a participação na realização da atividade administrativa e, prestando informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cordial e rápida.
Artigo 9.º — Princípios da proporcionalidade, da colaboração e boa-fé, da informação e qualidade
Vigente desde: 05/02/2025