- 1 -As situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato de subarrendamento ou arrendamento de habitação no âmbito do presente programa municipal, for feita prova da sua cessação.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração em causa não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado habitacional, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento consoante for o caso, podendo, para o efeito, consultar um técnico habilitado, que integre o mapa de pessoal do Município.
Artigo 100.º — Exceção aos impedimentos
Vigente desde: 16/02/2026