- 1 -A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, a quem competirá a gestão de todo o procedimento, constituído e nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 2 -Compete ao júri, no prazo máximo de 20 dias úteis após o término do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as candidaturas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, que deverão ser submetidas a despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competência delegada ou subdelegada para o efeito.
- 3 -No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados, efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, sem prejuízo do prazo indicado no número anterior.
- 4 -Após a apreciação das candidaturas, o júri deverá elaborar um relatório preliminar com a proposta de admissão e não admissão dos candidatos, que será submetido a despacho do órgão competente, seguindo-se, caso aplicável, os termos do n. º2, do artigo seguinte.
Artigo 101.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 16/02/2026