- 1 -Após a publicitação dos resultados do concurso efetuado para atribuição de habitações detidas pelo Município, nos termos do presente capítulo, os candidatos serão notificados para a assinatura do contrato de arrendamento habitacional, de acordo com as minutas definidas e publicitadas para cada concurso.
- 2 -A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento, com fins habitacionais, no regime de arrendamento acessível, regulado pelo presente título e previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o contrato de arrendamento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no Código Civil e no Novo Regime de Arrendamento Urbano, previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -O contrato de arrendamento, para fins habitacionais, a celebrar ao abrigo do presente programa municipal destina-se, exclusivamente, à habitação própria e permanente do agregado.
- 5 -Os direitos emergentes do sorteio são intransmissíveis.
Artigo 110.º — Regime do contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/02/2026