- 1 -Os contratos de arrendamento de residência permanente celebrados ao abrigo do presente capítulo têm um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado pelo Município de Barcelos ou pelo arrendatário, com a antecedência mínima prevista nos artigos 1097.º e 1098.º, ambos do Código Civil, na sua redação atual, relativamente à data do seu termo inicial, por notificação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção.
- 2 -Em caso de renovação, o Município de Barcelos pode denunciar livremente, a qualquer momento, a partir do 8.º (oitavo) ano de vigência, o respetivo contrato de arrendamento, mediante comunicação escrita enviada ao arrendatário com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos relativamente à data pretendida para a cessação, por carta registada com aviso de receção.
- 3 -Caso o contrato tenha por finalidade a residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional, o prazo de arrendamento indicado no n.º 1 do presente artigo, poderá ser reduzido para 12 (doze) meses, renovável por igual período enquanto se mantiver comprovada a finalidade temporária, através da apresentação anual de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou inscrição num estabelecimento de ensino, no concelho de Barcelos.
- 4 -A renovação do contrato de arrendamento nos termos dos números anteriores depende da manutenção dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 95.º, bem como da preservação da inexistência dos impedimentos definidos no artigo 99.º, cabendo ao candidato arrendatário a respetiva prova.
Artigo 111.º — Duração e termo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/02/2026