- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o Município de Barcelos fica obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado seguro com apólice multirriscos;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil, na sua redação atual;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo arrendatário.
- 2 -Por conseguinte, o arrendatário fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Barcelos obrigatórias nos termos da lei e do presente título, designadamente as relativas a impedimentos e à manutenção dos critérios de admissibilidade;
- c)Utilizar a habitação em permanência, com o fim habitacional a que se destina, não se ausentando por um período consecutivo superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo, comunicados e devidamente comprovados, por escrito, junto do Município de Barcelos;
- d)Avisar imediatamente o Município de Barcelos sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação atribuída, sem prévia autorização escrita do Município de Barcelos;
- f)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato.
- 3 -O não uso da habitação atribuída por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por doença regressiva e incapacitante de permanência do arrendatário na habitação.
Artigo 112.º — Obrigação das partes
Vigente desde: 16/02/2026