- 1 -O Município de Barcelos pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência, se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Barcelos às habitações arrendadas, apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -O exercício do direito de acesso à habitação, será previamente notificado ao arrendatário, por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
- 4 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município de Barcelos, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A recusa injustificada em mostrar a habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 35.º — Acesso às habitações pelo Município de Barcelos
Vigente desde: 16/02/2026