- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, ficam vinculados nas relações entre si, relativamente às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, às limitações similares impostas aos proprietários e co-proprietários de imóveis.
- 2 -Quanto às partes de uso comum, é especificamente interdito:
- a)Efetuar quaisquer obras;
- b)Destiná-las a usos ofensivos dos bons costumes ou diferentes dos fins a que se destinam;
- c)Colocar utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebé, botijas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
- d)Deixar deambular animais de estimação, sem a presença do dono;
- e)A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo;
- f)Estender roupas.
- 3 -Quanto às partes de uso comum, devem os arrendatários:
- a)Assegurar a limpeza e as condições de conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo fora dos locais destinados para o efeito;
- c)Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;
- d)Manter a porta da entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela conservação e bom estado do sistema da fechadura;
- e)Não violar ou abrir caixas elétricas, ou outras relativas à prestação pública de serviços designadamente água, gás, telefone ou outras ligações similares;
- f)Não ocupar os espaços de uso comum com objetos pessoais;
- g)Avisar o Município de Barcelos sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.
- 4 -Nos edifícios onde existe condomínio constituído, no que concerne à gestão dos espaços comuns, prevalece o estipulado no Regulamento Geral do Condomínio, em vigor.
Artigo 39.º — Deveres dos arrendatários em relação a partes de uso comum
Vigente desde: 16/02/2026