- 1 -O Município de Barcelos poderá fazer cessar o apoio concedido no âmbito do Regime de Residência Partilhada, verificado qualquer dos fundamentos de resolução previstos para o Regime de Arrendamento Apoiado, nos termos do artigo 44.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Constitui fundamento de resolução, pelo Município de Barcelos, a violação de qualquer uma das obrigações previstas nos artigos 59.º a 62.º, bem como a verificação superveniente de qualquer dos impedimentos previstos no seu artigo 50.º
- 3 -Constitui ainda causa de resolução, designadamente, a verificação das seguintes situações:
- a)A falta de comparência, pelo beneficiário, a duas ou mais reuniões ou convocatórias dirigidas pelo Município de Barcelos;
- b)A recusa de acompanhamento por serviços externos ao Município de Barcelos, designadamente pelo serviço de emprego e a segurança social, quando tal acompanhamento seja classificado pelos serviços sociais do Município de Barcelos como fundamental para assegurar o seu bem-estar;
- c)Estado de doença que coloque o beneficiário em condições de dependência severa de terceiros, que exija um acompanhamento permanente, incluindo durante a noite, tornando o apoio ao arrendamento em Regime de Residência Partilhada desadequado às suas necessidades;
- d)A falta de pagamento atempado de duas ou mais prestações mensais, seguidas ou interpoladas, devidas como contraprestação do apoio à habitação em residência partilhada, bem como do pagamento da sua parte das despesas comuns da habitação, tudo nos termos do presente capítulo.
Artigo 65.º — Resolução
Vigente desde: 16/02/2026