- 1 -Os espaços agroflorestais correspondem às áreas para as quais se pretende uma ocupação florestal e agrícola, coexistindo de forma equilibrada, integrando as seguintes tipologias de zonamento:
- i)Áreas agrícolas;
- ii)Áreas florestais;
- iii)Espaços de valorização agroflorestal.
- i)Áreas agrícolas;
- 2 -As áreas agrícolas têm como vocação principal as atividades agrícolas, integrando os solos considerados mais aptos para a produção agrícola, incluindo os solos integrados na RAN.
- 3 -As áreas florestais correspondem a espaços ocupados com estruturas arbóreas, incluindo áreas integradas em perímetros florestais, para as quais se pretende salvaguardar essa ocupação e se possível reforçar a sua vocação florestal.
- 4 -Nos espaços de valorização agroflorestal, pela sobreposição de valores ambientais presentes, pretende-se o desenvolvimento de atividades agrícolas e florestais, incluindo ações de reflorestação e de introdução de culturas agrícolas, as quais devem atender à aptidão dos solos e das condicionantes em vigor.
- 5 -Os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agroflorestais, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral, as previstas no presente regulamento, as consideradas compatíveis com o uso dominante, conforme o definido nos artigos 38.º a 43.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, bem como as definidas nas normas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.
- 6 -No caso dos empreendimentos turísticos, de recreio e lazer referidos no artigo 41.º do regulamento do Plano Diretor Municipal apenas será aceite a instalação daqueles cujas atividades turísticas estejam diretamente associadas ao turismo de natureza e ao desporto de aventura.
Artigo 13.º — Definição e Regime
Vigente desde: 01/03/2019