- 1 -Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas ocupadas pelas infraestruturas viárias existentes na área do Plano e integram:
- i)Espaço afeto à A24;
- ii)Caminhos florestais estruturantes.
- i)Espaço afeto à A24;
- 2 -O espaço afeto à A24, corresponde à plataforma da estrada da A24 aplicando-se as disposições legais específicas que a regulam e as zonas de servidão non aedificandi de proteção à autoestrada.
- 3 -Como caminhos florestais estruturantes foi considerado um conjunto de caminhos florestais que se assumem como estruturantes para o acesso aos núcleos extrativos existentes e preponderantes para a beneficiação da proposta de implantação das atividades extrativas no sentido de promover a sua concentração, devendo continuar a manter a sua funcionalidade do ponto de vista do apoio à atividade florestal, quer em termos de produção, quer de segurança, e em especial na dimensão do combate a incêndios florestais.
- 4 -As intervenções de beneficiação nos caminhos florestais estruturantes devem atender a um perfil tipo com as seguintes características:
- a)Uma largura de via nunca inferior a 5 metros e uma largura de berma/ valeta de 50 centímetros;
- b)A largura de via referida na alínea a) poderá ser inferior aos 5 metros em zonas com visibilidade quando não ultrapasse uma extensão contínua de 100 metros de comprimento, devendo, no entanto, ser sempre garantida uma largura mínima de 3 metros;
- c)Pavimento e guias constituídos por granito da região.
- 5 -Os cabos de transporte subterrâneos de energia afetos ao parque eólico têm uma zona de defesa de 100 metros, para cada lado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio.
Artigo 17.º — Definição e Regime
Vigente desde: 01/03/2019