- 1 -Para além do previsto no regulamento do PDM ao nível das exceções ao uso dominante e às instalações de apoio nas respetivas categorias ou subcategorias de espaços, é permitido o desenvolvimento de atividades ligadas à apicultura, pastorícia e turismo relacionado com a natureza e o desporto de aventura, de acordo com o disposto nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -É permitida a implantação de estruturas de apoio à apicultura e à pastorícia, tais como a implantação de abrigos com caráter amovível, estruturas de suporte à instalação de colmeais, vedações, abertura de acessos e outras estruturas consideradas essenciais para o desenvolvimento dessas atividades, desde que estejam em conformidade com as condicionantes em vigor e sejam construídas com recurso a materiais naturais, como por exemplo a madeira ou a pedra da região.
- 3 -É permitida a construção de estruturas de apoio a atividades turísticas de natureza e desporto de aventura desde que estejam em conformidade com as condicionantes em vigor, tenham um caráter amovível e sejam construídas com recurso a materiais naturais, como por exemplo a madeira ou a pedra da região.
Artigo 18.º — Atividades complementares aos usos dominantes
Vigente desde: 01/03/2019