- 1 -A construção de novos edifícios e as intervenções em edifícios existentes deverá, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, obedecer ao disposto nos artigos 38.º a 43.º do regulamento do Plano Diretor Municipal para a respetiva categoria ou subcategoria de espaços, quer em termos de compatibilidade de usos quer dos parâmetros urbanísticos aplicáveis.
- 2 -Nas obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações deve recorrer-se sempre que seja possível à utilização de materiais naturais como pedra e madeira, sendo admitida a utilização de outros materiais de construção como por exemplo tijolos e blocos, sendo nesses casos obrigatório o recurso a pintura exterior dos paramentos e outros elementos com cor, não podendo ficar na cor natural.
- 3 -As coberturas deverão ser preferencialmente em telha cerâmica, sendo admitidas soluções com chapas metálicas pintadas ou lacadas.
Artigo 20.º — Construção de novos edifícios e intervenções nos existentes
Vigente desde: 01/03/2019