- 1 -Para além do constante na Planta de Implantação, a nível paisagístico, para a área do PIER deverão ser implementadas as seguintes medidas:
- a)Na implantação de novas explorações de massas minerais, dentro da área licenciada e na faixa dos primeiros 10 metros que estas têm de salvaguardar como zona de defesa imediatamente após o limite da área licenciada, devem ser promovidas medidas de florestação que contribuam para a redução do impacto visual causado pelas explorações de massas minerais e para a valorização e requalificação ambiental que se pretende alcançar na área do Plano.
- b)Devem igualmente ser promovidas medidas de florestação junto ao corredor de atravessamento da A24, junto às áreas com maior impacto visual, ou seja, junto às explorações de massas minerais, devendo essas medidas serem implementadas na zona de defesa de 70 metros das massas minerais relativamente à autoestrada.
- c)As ações de reflorestação previstas na alínea anterior, devem ser realizadas de modo a salvaguardar uma faixa de 20 metros a contar do limite da plataforma da estrada (A24) na qual estas ações não podem ter lugar.
- 2 -As ações de reflorestação referidas no número anterior deverão ser efetuadas em concordância com o estipulado no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e dando prioridade às espécies prioritárias que estão elencadas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.
- 3 -À área da poligonal definida como BR1 referida no ponto 7 do artigo14.º aplicam-se as medidas de florestação identificadas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 21.º — Faixas arborizadas
Vigente desde: 01/03/2019