- 1 -É obrigatória a identificação inequívoca das áreas que estão licenciadas para a exploração de massas minerais, bem como das áreas para instalação de atividades complementares da atividade extrativa e sempre que possível proceder à vedação das mesmas.
- 2 -O previsto no número anterior é dispensado nos casos em que exista a indicação da impossibilidade de cumprimento desta medida aquando do respetivo processo de licenciamento da exploração de massas minerais.
Artigo 22.º — Vedações
Vigente desde: 01/03/2019